PortalSousas - Tudo Sobre Sousas e Joaquim Egídio

Siga-nos no Twitter

Efetuar login | Cadastre-se, é grátis!



Notícias

09.12.2009

É possível promover a expulsão de um condômino?

Colunista Luis Felipe Dalmedico Silveira é advogado, especialista em Direito Privado pela Fundação Getulio Vargas (FGV). luisfelipe.adv@gmail.com

A vida em condomínio costuma realçar um aspecto muitas vezes ignorado quando se tem em vista a utilização de bens imóveis. Construiu-se, ao longo do tempo, um dogma de que, ao proprietário, seria atribuído um direito ilimitado sobre os bens de que é titular. Este exercício, obviamente, traz conseqüências que transcendem e rompem a esfera jurídica do proprietário, passando a atingir outros indivíduos. Mas sempre prevaleceu – e, no mais das vezes, prevalece ainda, no senso comum – a idéia de que, ao proprietário, seria deferido um “super direito”, que subjulgaria todo e qualquer interesse alheio.

Esta noção, diga-se desde já, não procede. A idéia de que o uso da propriedade imobiliária se encontra limitada por interesses estranhos ao do proprietário é, como dito, mais visível nas relações existentes em condomínio. E isto porque é nestas circunstâncias que se identifica, com bastante clareza, a forma como o comportamento de um condômino atinge, positiva ou negativamente, outro individuo.

Certo, portanto, que a propriedade não defere ao titular só direitos, mas também deveres, cabe, por ora, a seguinte indagação: qual medida adotar quando um condômino descumpre as obrigações que lhe são impostas tanto pela convenção de condomínio, quanto pelas regras gerais de convivência humana?

Questão presente nas discussões envolvendo a vida em condomínio é a possibilidade ou não de expulsão do condômino descumpridor de suas obrigações.

O parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil prevê a aplicação de multa em até dez vezes o valor da contribuição condominial quando o “condômino ou possuidor, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores”. Mais: prevê – e aí reside o problema – que esta multa deverá ser aplicada “até ulterior deliberação da assembléia”.

Muitos entendem – e foi esse, inclusive, o posicionamento do Congresso Nacional quando da edição do dispositivo, em 2001 – que essa parte final do dispositivo atribuiria àquela multa um caráter meramente preliminar, cautelar e anterior à uma outra sanção mais grave. Esta sanção, no caso, seria a própria expulsão do condômino infrator.

Esta solução já se encontra presente em vários ordenamentos, como o alemão, o suíço e o espanhol. No Brasil, como visto, não vem expressamente prevista em lei, mas é, ainda sim, mencionada por vários estudiosos do direito civil.
Há muita controvérsia a respeito do tema. Seus opositores sustentam que a medida seria desproporcional, que atentaria contra a dignidade da pessoa humana e a garantia constitucional à propriedade. De outra banda, há os que entendem que a medida é salutar, uma vez que representaria instrumento de efetivação da garantia também constitucional da “função social da propriedade”.

A par do debate, foi este último entendimento que prevaleceu na V Jornada de Estudos de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Naquela oportunidade, pacificou-se, em forma de enunciado, que é possível sim a expulsão do sujeito que, por comportamento reiterado, torna impossível a convivência com os demais condôminos ou possuidores.

A comunidade jurídica, portanto, acena para a validade de uma medida que, se bem utilizada, não só servirá como instrumento de penalização, mas também de coibição e desestimulo a adoção de comportamentos anti-sociais.

Comentários

Não há comentários para esta notícia. Seja o primeiro a comentar!

Envie seu comentário!

Para comentar esta notícia, você deve estar logado.

Caso já seja cadastrado, efetue seu login nos campos ao lado, ou clique no botão abaixo para se cadastrar!

Clique para se cadastrar!

Entre com seu e-mail e senha abaixo:

Esqueceu a senha? Clique aqui!
O PortalSousas não se resposabiliza por qualquer dano e/ou prejuízo que o usuário
possa sofrer ao realizar uma transação com os anunciantes. Desenvolvido pela S3Web